reforma trabalhista

REFORMA TRABALHISTA: SAIBA O QUE NÃO MUDOU


Muito mudou com a reforma trabalhista. Agora há mais flexibilidade para contratar em situações específicas, no entanto, os direitos essenciais dos trabalhadores permanecem em vigor.

Veja quais são os pontos que foram mantidos pela nova lei  e esclareça as principais dúvidas a respeito destas questões.

1. Manutenção da jornada diária de oito horas

A jornada de trabalho de 08 horas diárias é mantida pelo Art. 58, com até duas horas suplementares por dia. O objetivo é não impor aos trabalhadores jornadas extenuantes, já que o tempo máximo de trabalho diário não pode ser maior que dez horas. A lei prevê exceções para jornadas 12 X 36 e inclui limites para contratos de regime parcial de tempo, que não devem ultrapassar 26 horas semanais, com limite de 06 horas extras semanais, ou 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras.

2. Obrigatoriedade do registro em carteira (CTPS)

Contratar sem o devido registro na carteira de trabalho sempre foi ilegal na CLT, desde o início. Com a reforma trabalhista o que mudou foi o valor da multa para os empregadores que têm empregados sem registro, que passou a ser de R$ 3.000,00.

3. Obrigatoriedade do recolhimento do FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está mantido com a reforma trabalhista. Este fundo corresponde a 08% do valor do salário bruto E é recolhido pela empresa mensalmente.

Permanecem 40% de a multa indenizatória em caso de rescisão do contrato de trabalho. A única exceção é para as demissões com acordo, onde a multa passou a ser de 20%. Lembre-se que a demissão de comum acordo é aquela onde empregado e empresa decidem, por acordo mútuo, pela rescisão do contrato. Neste caso o empregado tem direito a sacar o FGTS no limite de 80% (oitenta por cento), mas perde acesso ao benefício do seguro-desemprego.

4. Recolhimento do INSS continua obrigatório

Como já era antes da reforma, o desconto dos valores referentes ao INSS deve ser feito em folha, mensalmente, com valor proporcional à remuneração bruta do empregado.A obrigatoriedade do INSS oferece aos trabalhadores benefícios diversos, como auxílio-maternidade, auxílio-doença, e a aposentadoria. É importante informar aos empregados que o desconto continua sendo em folha. A remuneração mensal não é alterada pela reforma trabalhista, a não ser em casos de alteração de contrato.

5. Verbas rescisórias permanecem as mesmas

No caso de encerramento de contrato de trabalho, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias conforme a CLT. Estas verbas não foram modificadas. São de pagamento obrigatório, proporcional de férias e 13º salário, o aviso prévio indenizado (se houver),  multa do FGTS e  horas suplementares em aberto.Permanecem também as regras sobre o prazo de pagamento, de dez dias após rescisão do contrato, e entrega da documentação para que o empregado possa acessar o FGTS e solicitar o seguro-desemprego. A única alteração, está nas situações de demissão com acordo mútuo, uma das principais novidades na Lei 13.467/2017, que reduz algumas das verbas de direito do trabalhador.

6. Período de férias continua sendo de 30 dias

O empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses trabalhados. Esta proporção se mantém pela Lei 13.467/2017. A única alteração diz respeito ao parcelamento das férias, que podem ser divididas em até três períodos. Um deles não pode ser menor que 15 dias corridos e os outros dois não podem ser menores que cinco dias corridos.

Antes da reforma, o empregado contratado por tempo parcial (aquele com jornada de até 26 horas ou 30 horas semanais) tinha direito a férias em dias proporcionais à sua jornada. Com a reforma, estes empregados têm direito a 30 dias de férias, como os demais empregados.

Ficou com dúvidas sobre como a reforma trabalhista pode afetar seu contrato de trabalho e seus direitos? Entre em contato e responderemos o mais rapidamente possível!

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